terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONJUGADO - COPACABANA RJ - RUA SÁ FERREIRA


LOCALIZAÇÃO MARAVILHOSA, COLADO A TODO COMÉRCIO E CONDUÇÃO. RUA SEM SAÍDA, IDEAL PARA INVESTIDOR,  APARTAMENTO TOTALMENTE MONTADO E MODERNIZADO,  LINDO!  NADA A FAZER!!!




valor de venda: R$ 420.000,









domingo, 31 de março de 2013

QUEM SOU EU


Sou Filipe Tempone, carioca, morador da Tijuca.
Sou consultor imobiliário.

Comecei ainda muito garoto na corretagem e adquiri o gosto pela profissão, acompanhando muitas vezes minha mãe que era corretora de imóveis nas visitas e avaliações.
Fiz o curso de corretagem e recebi meu registro do Conselho Regional da categoria (CRECI - 44712 RJ)
Normalmente trabalho na área da Tijuca e adjacências mas já trabalhei na Barra da Tijuca (inclusive com lançamentos).
Estou à sua disposição, trabalhando com dedicação, honestidade e transparência, buscando sempre a sua satisfação total, na busca do imóvel dos seus sonhos.
Quer vender seu imóvel?
Entre em contato para agendarmos uma visita ou diga o que está procurando e será um prazer atendê-lo. Estarei sempre a disposição para fazermos grandes negócios.
Visitas com horários marcados.

*Meus contatos:*email.: rfilipetempone@hotmail.com
                              Tel.: (21) 8871-4608 e 9809-1125


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sábado, 30 de março de 2013

DOCUMENTOS DO VENDEDOR


Documentos exigidos para quem vai vender:


1 - Certidões - 1º e 2º Ofícios de Interdicões e Tutelas.

2 - Certidão de Ações e Execuções Cíveis e Criminais - 1º , 2º , 3º , 4º e 9º Registros de Distribuições.

3 - Certidão da Justiça Federal.

4 - Documentos de Identificação - Identidade , CPF , Certidão de Casamento , etc...

5 - Declaração Negativa de Débito com o condomínio, expedida pelo Síndico do prédio ou pela Administradora.
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sexta-feira, 29 de março de 2013

DOCUMENTOS DO IMÓVEL


Documentos exigidos do Imóvel:


1 - Escritura Registrada no Registro de Imóveis.
"Só é proprietário quem registra a escritura"

2 - Certidão de Ônus Reais - (Validade 30 dias)

3 - Certidão de Situação Imobiliária - (Quitação fiscal)

4 - Certidão de Situação Enfitêutica - (Vide tópico Laudêmio)

5 - Certidão negativa (9ºegistro de Distribuição do Imóvel)



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quinta-feira, 28 de março de 2013

COMPRADOR


À cargo do Comprador:


1 - Pagamento do ITBI

2 - Pagamento da Escritura

3 - Pagamento do Registro da Escritura



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quarta-feira, 27 de março de 2013

QUANDO SACAR O FGTS


Quando sacar os recursos do FGTS?
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> Na demissão sem justa causa;
> No término do contrato por prazo determinado;
> Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
> Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
> Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
> Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
> Na aposentadoria;
> No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
> Na suspensão do Trabalho Avulso;
> No falecimento do trabalhador;
> Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
> Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
> Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna
> Câncer;
> Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
> Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
> Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
> Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.



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quinta-feira, 7 de março de 2013

O QUE É LAUDÊMIO?


A cobrança do laudêmio sempre foi vista pelos negociadores de imóveis, vendedores e compradores como uma "assombração".


Ato pelo qual o foreiro (vendedor) avisa ao titular do Domínio Direto que pretende transacionar o imóvel cujo Domínio Útil lhe pertence.

O imóvel pode ser FOREIRO à União, ao Município, a Famílias e Entidades. Para cada caso há um percentual a ser recolhido no ato da assinatura da escritura.

>Para sabermos se o imóvel é FOREIRO ao Município, obtém-se a CERTIDÃO ENFITÊUTICA.
>Para sabermos se o imóvel é FOREIRO à União, a Famílias ou Entidades, obtém-se a CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, passada pelo Cartório do Registro de Imóveis.

Os valor do laudêmio pode variar de 2% á 5%.

OBS.: Existem imóveis que recolhem mais de um LAUDÊMIO por transação.

Essa transação onerosa obriga o vendedor (foreiro) a pagar o Laudêmio (2,5% sobre o valor da avaliação do imóvel), visando a obtenção de Alvará, junto ao Município do Rio de Janeiro, autorizando a efetivação da transação; isso ocorrerá sempre que o imóvel for FOREIRO AO MUNICÍPIO.

O laudêmio é devido quando "...se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento..." (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil - Lei nº 10406/2002) ou "em qualquer forma de transmissão do domínio útil 'inter-vivos', inclusive na incorporação de imóveis foreiros as firmas ou a sociedades de qualquer natureza, excetuando-se os casos de transmissão a título gratuito 'inter-vivos'".

Segundo o Código Civil Brasileiro (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil - Lei nº 10406/2002) "...o senhorio direto (...) terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio..."; portanto, quem paga o laudêmio é o vendedor.

Alguns cartórios poderão aceitar lavrar o título definitivo sem a apresentação do Alvará expedido pelo Município do Rio de Janeiro (o Alvará só é expedido mediante a comprovação do pagamento do laudêmio e foros devidos) e que autoriza o proprietário do domínio útil a vender o imóvel. Contudo, o novo proprietário não poderá registrar esse título no competente cartório do Registro de Imóveis sem que o laudêmio tenha sido pago.

O titular do domínio útil é aquele cujo nome constar como adquirente de um título definitivo registrado no competente cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o artigo 1227 do novo Código Civil Brasileiro assegura que "os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem após registro no respectivo Registro de Imóveis".

PORTARIA Nº 233, de 24.07.2008 – Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda, cuja renda familiar seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

A isenção será concedida em caráter pessoal e poderá ser renovada mediante a comprovação, a cada quatro anos, da manutenção da condição de carência ou baixa renda do foreiro ou ocupante. Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou baixa renda.
(Decreto Presidencial nº 6.190/2007; Lei nº 11.481/2007 e Medida Provisória nº 335/2006).

Fonte: Superintendência de Patrimônio Imobiliário (parte)