quinta-feira, 7 de março de 2013

O QUE É LAUDÊMIO?


A cobrança do laudêmio sempre foi vista pelos negociadores de imóveis, vendedores e compradores como uma "assombração".


Ato pelo qual o foreiro (vendedor) avisa ao titular do Domínio Direto que pretende transacionar o imóvel cujo Domínio Útil lhe pertence.

O imóvel pode ser FOREIRO à União, ao Município, a Famílias e Entidades. Para cada caso há um percentual a ser recolhido no ato da assinatura da escritura.

>Para sabermos se o imóvel é FOREIRO ao Município, obtém-se a CERTIDÃO ENFITÊUTICA.
>Para sabermos se o imóvel é FOREIRO à União, a Famílias ou Entidades, obtém-se a CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, passada pelo Cartório do Registro de Imóveis.

Os valor do laudêmio pode variar de 2% á 5%.

OBS.: Existem imóveis que recolhem mais de um LAUDÊMIO por transação.

Essa transação onerosa obriga o vendedor (foreiro) a pagar o Laudêmio (2,5% sobre o valor da avaliação do imóvel), visando a obtenção de Alvará, junto ao Município do Rio de Janeiro, autorizando a efetivação da transação; isso ocorrerá sempre que o imóvel for FOREIRO AO MUNICÍPIO.

O laudêmio é devido quando "...se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento..." (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil - Lei nº 10406/2002) ou "em qualquer forma de transmissão do domínio útil 'inter-vivos', inclusive na incorporação de imóveis foreiros as firmas ou a sociedades de qualquer natureza, excetuando-se os casos de transmissão a título gratuito 'inter-vivos'".

Segundo o Código Civil Brasileiro (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil - Lei nº 10406/2002) "...o senhorio direto (...) terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio..."; portanto, quem paga o laudêmio é o vendedor.

Alguns cartórios poderão aceitar lavrar o título definitivo sem a apresentação do Alvará expedido pelo Município do Rio de Janeiro (o Alvará só é expedido mediante a comprovação do pagamento do laudêmio e foros devidos) e que autoriza o proprietário do domínio útil a vender o imóvel. Contudo, o novo proprietário não poderá registrar esse título no competente cartório do Registro de Imóveis sem que o laudêmio tenha sido pago.

O titular do domínio útil é aquele cujo nome constar como adquirente de um título definitivo registrado no competente cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o artigo 1227 do novo Código Civil Brasileiro assegura que "os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem após registro no respectivo Registro de Imóveis".

PORTARIA Nº 233, de 24.07.2008 – Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda, cuja renda familiar seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

A isenção será concedida em caráter pessoal e poderá ser renovada mediante a comprovação, a cada quatro anos, da manutenção da condição de carência ou baixa renda do foreiro ou ocupante. Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou baixa renda.
(Decreto Presidencial nº 6.190/2007; Lei nº 11.481/2007 e Medida Provisória nº 335/2006).

Fonte: Superintendência de Patrimônio Imobiliário (parte)


Nenhum comentário:

Postar um comentário